A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
publicou, no dia 15 de agosto, a Resolução n°
51/07, permitindo a dispensação de medicamentos
similares quando a prescrição médica indicar
o nome genérico ou a Denominação Comum Brasileira
(DCB).
Até
então, a intercambialidade era permitida apenas entre genéricos
e medicamentos de referência conforme determinação
da RDC 16/07, que dispõe sobre o regulamento técnico
dos genéricos.
Apesar
das modificações, quando o prescritor optar pelo
medicamento genérico, as farmácias e drogarias deverão
manter a indicação e não dispensar similares.
Segundo
Waltovânio Cordeiro, analista farmacêutico do CRFMG,
uma das possíveis conseqüências da medida é
a queda na venda de medicamentos genéricos. “A partir
de agora, a população deve ficar mais atenta e pedir
o medicamento genérico que, diferentemente dos similares,
passa pelos testes de biodisponibilidade e equivalência
farmacêutica ”, disse.
Histórico
A fabricação de medicamentos genéricos foi
implementada no país com a lei nº 9.787 de 1999. O
genérico tem o mesmo princípio ativo do medicamento
de referência, além da mesma dose, indicação
terapêutica e a mesma forma de administração
ao paciente. A lei determina que o genérico deve custar
no mínimo 35% mais barato que o medicamento de referência.
O objetivo é estimular a concorrência e a conseqüente
redução de preços, o que ampliaria o acesso
da população aos medicamentos.
Em
2006, os genéricos foram responsáveis por cerca
de 12% do faturamento da indústria farmacêutica no
Brasil e por 14% do total dos medicamentos vendidos, de acordo
com dados da Anvisa.
RDC
n° 16/07
2.
Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico
a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento
genérico correspondente, salvo restrições
expressas pelo profissional prescritor;
2.2. Nesses casos, o profissional farmacêutico deverá
indicar a substituição realizada na prescrição,
apor seu carimbo a seu nome e número de inscrição
do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar;
2.3. Nos casos de prescrição com a Denominação
Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional
(DCI), somente será permitida a dispensação
do medicamento de referência ou de genérico correspondentes;
2.4. É dever do profissional farmacêutico explicar,
detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente
ou usuário bem como fornecer toda a orientação
necessária ao consumo racional do medicamento genérico;
2.5. A substituição do genérico deverá
pautar-se na relação de medicamentos genéricos
registrados pela ANVISA;
2.6. A relação de medicamentos genéricos
deverá ser divulgada pela ANVISA por intermédio
dos meios de comunicação.
RDC n° 51/07
2.
Dispensação
2.1. O medicamento similar poderá ser dispensado quando
prescrito pelo seu nome de marca ou pela respectiva Denominação
Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação
Comum Internacional (DCI) correspondente.
2.2. É dever do profissional farmacêutico explicar,
detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente
ou usuário bem como fornecer toda a orientação
necessária ao consumo racional do medicamento similar."