RDC altera regulamento dos genéricos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no dia 15 de agosto, a Resolução n° 51/07, permitindo a dispensação de medicamentos similares quando a prescrição médica indicar o nome genérico ou a Denominação Comum Brasileira (DCB).

Até então, a intercambialidade era permitida apenas entre genéricos e medicamentos de referência conforme determinação da RDC 16/07, que dispõe sobre o regulamento técnico dos genéricos.

Apesar das modificações, quando o prescritor optar pelo medicamento genérico, as farmácias e drogarias deverão manter a indicação e não dispensar similares.

Segundo Waltovânio Cordeiro, analista farmacêutico do CRFMG, uma das possíveis conseqüências da medida é a queda na venda de medicamentos genéricos. “A partir de agora, a população deve ficar mais atenta e pedir o medicamento genérico que, diferentemente dos similares, passa pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica ”, disse.


Histórico
A fabricação de medicamentos genéricos foi implementada no país com a lei nº 9.787 de 1999. O genérico tem o mesmo princípio ativo do medicamento de referência, além da mesma dose, indicação terapêutica e a mesma forma de administração ao paciente. A lei determina que o genérico deve custar no mínimo 35% mais barato que o medicamento de referência. O objetivo é estimular a concorrência e a conseqüente redução de preços, o que ampliaria o acesso da população aos medicamentos.

Em 2006, os genéricos foram responsáveis por cerca de 12% do faturamento da indústria farmacêutica no Brasil e por 14% do total dos medicamentos vendidos, de acordo com dados da Anvisa.

RDC n° 16/07

2. Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor;
2.2. Nesses casos, o profissional farmacêutico deverá indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar;
2.3. Nos casos de prescrição com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI), somente será permitida a dispensação do medicamento de referência ou de genérico correspondentes;
2.4. É dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento genérico;
2.5. A substituição do genérico deverá pautar-se na relação de medicamentos genéricos registrados pela ANVISA;
2.6. A relação de medicamentos genéricos deverá ser divulgada pela ANVISA por intermédio dos meios de comunicação.


RDC n° 51/07

2. Dispensação
2.1. O medicamento similar poderá ser dispensado quando prescrito pelo seu nome de marca ou pela respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI) correspondente.
2.2. É dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento similar."

 

 

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