Lei 5991 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Controle Sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional rege-se por esta Lei.

(Disposições desta Lei)

Artigo 2º - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.

(Disposições desta Lei - aplicam-se a instituições filantrópicas)

Artigo 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos.

(Conceitos para efeitos desta lei)

Artigo 4º - Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado com a finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins diagnóstico;

III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos de acústica médica, odontológicos e veterinários;

V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - Laboratório Oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com fórmula que deu origem ao registro;

VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;

IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI - Dragaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;

XIII - Posto de medicamentos e unidades volantes - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácias ou drogarias;

XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;

XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente e comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;

XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados (Os itens XVIII a XX resultam de acréscimos introduzidos pela Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995).

CAPITULO II

Do Comércio Farmacêutico

(Comércio de drogas - correlatos - produtos dietéticos)

Artigo 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei.

§ 1º _ O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º - A venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação e, desde que não contenham substâncias medicamentosas, pelos do comércio fixo.

(Dispensação de medicamentos - privatividade)

Artigo 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos;

Parágrafo Único - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. (Embora o "caput" do artigo 74 da lei n.º 9.069 de 29 de junho de 1995 indique a alteração deste artigo, essa alteração não se efetivou na mesma lei).

(Plantas medicinais _ dispensação _ privatividade)

Artigo 7º - A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

(Padrões de qualidade _ requisito para dispensação)

Artigo 8º - Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.

CAPITULO III

Da Farmácia Homeopática

(Disposições desta lei abrangem medicamentos homeopáticos)

Artigo 9º - O comércio de medicamentos homeopáticos obedecerá às disposições desta lei, atendidas as suas peculiaridades.

(Manipulação de fórmulas homeopáticas)

Artigo 10 - A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecidas a farmacotécnica homeopática.

Parágrafo único - A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal.

(Produtos homeopáticos _ instruções)

Artigo 11 - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará instruções sobre o receituário, utensílios, equipamentos e relação de estoque mínimo de produtos homeopáticos.

(Produtos não homeopáticos em farmácias homeopáticas)

Artigo 12 - E permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais.

(Dependência de receita médica)

Artigo 13 - Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.

(Dispensação de produtos em farmácia alopática)

Artigo 14 - Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.

CAPITULO IV

Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

(Técnico responsável _ obrigatoriedade _ substituto)

Artigo 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

(Assistência técnica - comprovação - cessação)

Artigo 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.

§ 2º - A responsabilidade referida no parágrafo anterior subsistirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.

(Funcionamento sem assistência técnica _ prazo)

Artigo 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

(Aplicação de injeções - laboratório de análises clínicas - Farmacêutico Bioquímico)

Artigo 18 - E facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.

§ 1º - Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamentos e acessórios apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.

§ 2º - A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta a separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico. (As análises clínicas Integram o âmbito profissional do Farmacêutico (Artigo 2º, alínea "e", Decreto 20.377/31))

(Independem de assistência técnica)

Artigo 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore". (Redação dada pela Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995).

(Direção técnica _ acumulação)

Artigo 20 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.

CAPITULO V

Do Licenciamento

(Licenciamento pelo órgão sanitário)

Artigo 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta lei.

(Documentos para a licença)

Artigo 22 - O pedido de licença será instruído com:

a) prova de constituição da empresa;

b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;

c) prova de habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

(Requisitos para a licença de estabelecimentos farmacêuticos)

Artigo 23 - São condições para a licença:

a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

b) instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à manipulação e comercialização pretendidas;

c) assistência de técnico responsável, de que trata o artigo 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.

Parágrafo único - A legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá reduzir as exigências sobre a instalação e equipamentos para o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica no perímetro suburbano e zona rural.

(Vistoria prévia para expedição da licença)

Artigo 24 - A licença para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta lei e na legislação supletiva.

(Validade da licença _ prazo para reavaliação)

Artigo 25 - A licença é válida pelo prazo de um ano e será reavaliada por períodos iguais e sucessivos.

Parágrafo único - A reavaliação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício. (Redação dada pela Lei n.º 6.318, de 22 de dezembro de 1975.)

(Vistoria prévia para revalidação)

Artigo 26 - A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.

(Alterações não interrompem a licença)

Artigo 27 - A transferência da propriedade e a alteração da razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos que as comprovem, para averbação.

(Mudança do estabelecimento _ depende de licença)

Artigo 28 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.

(Posto de medicamentos)

Artigo 29 - O posto de medicamentos de que trata o item XIII do Artigo 4º, terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(Unidades Volantes)

Artigo 30 - A fim de atender às necessidades e peculiaridades de regiões desprovidas de farmácia, drogaria e posto de medicamentos consoante legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o órgão sanitário competente poderá licenciar unidade volante para a dispensação de medicamentos, constantes de relação elaborada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

§ 1º - A dispensação será realizada em meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos, que possuam condições adequadas à guarda dos medicamentos.

§ 2º - A licença prevista neste artigo será concedida a título provisório e cancelada tão logo se estabeleça uma farmácia na região.

(Controle estatístico das licenças)

Artigo 31 - Para efeito de controle estatístico o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o Artigo 21.

(Suspensão, cassação ou cancelamento de licença)

Artigo 32 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.

(Cancelamento de licença - cessação de atividade)

Artigo 33 - O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.

(Filiais - estabelecimentos autônomos)

Artigo 34 - Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do Artigo 4º desta lei, poderão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos.

CAPITULO VI

Do Receituário

(Aviamento de receita _ requisitos)

Artigo 35 - Somente será aviada a receita:

a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente o modo de usar medicação;

c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.

Parágrafo único - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.

(Receita - registro em livro)

Artigo 36 - a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

(Medicamentos controlados - registro do receituário)

Artigo 37 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamento terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.

Parágrafo único - O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

(Rótulos - obrigatoriamente - nome do responsável técnico)

Artigo 38 - A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número de seu registro no Conselho Regional de Farmácia.

Parágrafo único - Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário" e "Veneno".

(Rótulos - transcrição da receita - rubrica do responsável técnico)

Artigo 39 - Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu.

Parágrafo único - o responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, quando for o caso.

(Receita em código)

Artigo 40 - A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado a unidade hospitalar.

(Medicamentos - excesso de dosagem ou incompatibilidade)

Artigo 41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.

(Proibição de manipulação - ausência do responsável técnico)

Artigo 42 - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.

(Registro de receituário - proibidas rasuras)

Artigo 43 - O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.

CAPITULO VII

Da Fiscalização

(Infrações - responsáveis sujeitos a sanções penais, administrativas e disciplinares)

Artigo 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Artigo 2º obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.

§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.

(Fiscalização sanitária - Estados, Distrito Federal e Territórios)

Artigo 45 - A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciam, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes.

(Análise fiscal - apreensão de unidade do produto)

Artigo 46 - No caso de dúvida quando aos rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a fiscalização apreenderá duas unidades do produto, das quais uma será remetida para exame no órgão sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável técnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual, e, na ausência deste, por duas testemunhas.

Parágrafo único - Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário competente, será lavrado auto de infração, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 785, de 25 de agosto de 1969. (O Decreto-Lei n.º 785 foi revogado pela Lei n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977.)

(Análise fiscal periódica - suspeita de fraude - interdição do estoque)

Artigo 47 - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta lei, devendo a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração ou fraude, interditar o estoque existente no local, até o prazo máximo de sessenta dias, findo os quais o estoque ficará automaticamente liberado, salvo se houver notificação em contrário.

§ 1º - No caso de interdição do estoque, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de interdição correspondente que assinará com o representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e demais características do produto interditado e o motivo da interdição.

§ 2º - A mercadoria interditada não poderá ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ação penal cabível.

§ 3º - Para a análise fiscal serão colhidas amostras que serão colocadas em quatro invólucros, lavrando a autoridade fiscalizadora o auto de apreensão, em quatro vias, que será assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e outras características do material apreendido.

§ 4º - O número de amostras será limitado à quantidade necessária e suficiente às análises e exames.

§ 5º - Dos quatro invólucros tornados individualmente invioláveis, e convenientemente autenticadas, no ato de apreensão, um ficará em poder do detentor do produto, com a primeira via do respectivo auto para efeito de recursos; outro será remetido ao fabricante com a segunda via do auto para defesa, em caso de contraprova; o terceiro será enviado, no prazo máximo de cinco dias, ao laboratório oficial, com a terceira via do auto de apreensão para a análise fiscal e o quarto ficará em poder da autoridade fiscalizadora, que será responsável pela integridade e conservação da amostra.

§ 6º - O laboratório oficial terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da amostra para efetuar a análise e os exames.

§ 7º - Quando se tratar de amostras de produtos perecíveis em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a análise deverá ser feita de imediato.

§ 8º - O prazo previsto no § 6º poderá ser prorrogado, excepcionalmente, até quinze dias, por razoes técnicas devidamente justificadas.

(Análise fiscal - alteração, justificação, adulteração ou fraude comprovada)

Artigo 48 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá imediatamente o laudo respectivo à autoridade fiscalizadora competente, que procederá de acordo com a conclusão do mesmo.

§ 1º - Se o resultado da análise fiscal não comprovar alteração do produto, este será desde logo liberado.

§ 2º -_ Comprovada a alteração, falsificação, adulteração ou fraude, será lavrado, de imediato, auto de infração e notificada a empresa para início do processo.

§ 3º - O indiciado terá o prazo de dez dias, contados da notificação, para apresentar defesa escrita ou contestar o resultado da análise, requerendo, na segunda hipótese, perícia de contraprova.

§ 4º - A notificação do indiciado será feita por intermédio de funcionário lotado no órgão sanitário competente ou mediante registro postal e, no caso de não ser localizado ou encontrado, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação,

§ 5º - Decorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem que o notificado apresente defesa ou contestação ao resultado da análise, o laudo será considerado definitivo e proferida a decisão pela autoridade sanitária competente, consoante o disposto no Decreto-Lei n.º 785, de 25 de agosto de 1969.

(Análise fiscal _ perícia de contraprova)

Artigo 49 - A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial que expedir o laudo condenatório, com a presença do perito que efetuou a análise fiscal, do perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo órgão fiscalizador, utilizando-se as amostras constantes do invólucro em poder do detentor.

§ 1º - A perícia de contraprova será iniciada até quinze dias após o recebimento da defesa apresentada pelo indiciado, e concluída nos quinze dias subsequentes, salvo se condições técnicas exigirem prazo maior.

§ 2º - Na data fixada para a perícia de contraprova, o perito do indiciado apresentará o invólucro de amostras em seu poder.

§ 3º - A perícia de contraprova não será realizada se houver indicio de alteração ou violação dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada pelos peritos.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo de análise fiscal condenatória.

§ 5º - Aos peritos serão fornecidos todos os informes necessários a realização da perícia de contraprova.

§ 6º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, podendo, porém, ser adotado outro método, de reconhecida eficácia, se houver concordância dos peritos.

§ 7º - Os peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido na perícia de contraprova, que ficarão arquivados no laboratório oficial, remetendo sua conclusão ao órgão sanitário de fiscalização.

(Perícia de contraprova - confirmação da análise fiscal condenatória - inutilização do produto)

Artigo 50 - Confirmado pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto, substância ou Insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto no Decreto-Lei n.º 785, de 25 de agosto de 1969.

(Divergência de resultados - recurso)

Artigo 51 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.

§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.

§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias contados da data do seu recebimento.

§ 3º - Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.

(Infrações éticas - comunicação ao Conselho Regional de Farmácia)

Artigo 52 - Configurada infração por inobservância de preceitos éticos-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.

(Funcionário de órgão de fiscalização sanitária - proibições)

Artigo 53 - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária, o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

CAPITULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

(Normas complementares pelo SNFMF)

Artigo 54 - O serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará as normas sobre;

a) a padronização do registro do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário especial, atendida a legislação pertinente;

b) os estoques mínimos de determinados medicamentos nos estabelecimentos de dispensação, observado o quadro nosológico local;

c) os medicamentos e materiais destinados a atendimento de emergência, incluídos os soros profiláticos.

(Consultórios - vedados em farmácia ou drogaria)

Artigo 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.

(Plantões de farmácias e drogarias)

Artigo 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio para o atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem taxadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

(Provisionamento)

Artigo 57 - Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento.

§ 1º - O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.

§ 2º - O Provisionalmente de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído.

(Legislação anterior - revogação)

Artigo 58 - Ficam revogados os Decretos do Governo Provisório n.º. 19.606, de 19 de janeiro de 1931; 20.627, de 9 de novembro de 1931, que retificou o primeiro; 20.377, de 8 de setembro de 1931, ressalvados seus artigos 2º e 3º, e a Lei N.º 1.472, de 22 de novembro de 1951.

(Os artigos 2º e 3º do decreto n.º 20.377/31 com vigência mantida, regulam o âmbito profissional do Farmacêutico.)

Artigo 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMILIO G. MEDICI Mário Lemos

 

{ }
opposite

opposite

build mark

mark

gold safe

safe

note glad

glad

term lot

lot

off trade

trade

miss our

our

our care

care

quotient no

no

every strong

strong

past flower

flower

feel young

young

hole piece

piece

corner claim

claim

except cent

cent

walk teach

teach

chief rain

rain

fly branch

branch

stay suit

suit

lift bed

bed

whether house

house

appear fine

fine

speech beauty

beauty

never shoulder

shoulder

sheet death

death

danger engine

engine

quiet near

near

product camp

camp

person sleep

sleep

who possible

possible

slow event

event

end school

school

less do

do

sail school

school

proper square

square

expect method

method

sing warm

warm

hot stay

stay

south except

except

single mountain

mountain

low like

like

speech sell

sell

saw except

except

bad expect

expect

sugar point

point

eye mean

mean

money die

die

parent interest

interest

insect parent

parent

voice invent

invent

near parent

parent

gather
carol barry ocean hills

carol barry ocean hills

prepare carolina thomas potter floyd

carolina thomas potter floyd

boy canyon view information plaza

canyon view information plaza

bread cheese pender county nc

cheese pender county nc

these cheyenne rain jackson

cheyenne rain jackson

go church fire lyman wa

church fire lyman wa

section called the wind moira

called the wind moira

few cambridge coleridge ac

cambridge coleridge ac

east cape bees history channel

cape bees history channel

step corn cross pollination

corn cross pollination

colony buy 70 nova

buy 70 nova

get cable wire rj 6

cable wire rj 6

radio cameras intersection maryland

cameras intersection maryland

bone chapel hill memorial hall

chapel hill memorial hall

bank canadian mla listings

canadian mla listings

minute congregation ahavas israel maryland

congregation ahavas israel maryland

arm clapham yorkshire melling hornby

clapham yorkshire melling hornby

valley canadians and us healthcare

canadians and us healthcare

good carpet sales central florida

carpet sales central florida

three buy positive charge magnets

buy positive charge magnets

every casinos in oklahoma city

casinos in oklahoma city

us cardinal health albuquerque nm

cardinal health albuquerque nm

may coleman cable and sjtow

coleman cable and sjtow

insect corn is unhealthy

corn is unhealthy

pick canadian native shelter

canadian native shelter

value carroll dunham smith

carroll dunham smith

took courtyard marriott rancho bernardo

courtyard marriott rancho bernardo

repeat circuit city ti 89 cable

circuit city ti 89 cable

boy canadian passport news

canadian passport news

game catfish house hobe sound

catfish house hobe sound

seat buy tony hunt artwork

buy tony hunt artwork

touch coco beach florida map

coco beach florida map

had charter cable south rockwood

charter cable south rockwood

necessary corn intolerance

corn intolerance

drive conrad gates sex

conrad gates sex

corner chameleon breeder florida

chameleon breeder florida

brought chattanooga tn sites

chattanooga tn sites

final carolina house of lexington

carolina house of lexington

press camp sneads florida

camp sneads florida

captain carrie warner

carrie warner

every canadian american cultural similarities

canadian american cultural similarities

your butt tight jeans

butt tight jeans

egg cantina saratoga springs ny

cantina saratoga springs ny

turn canadian tire investing

canadian tire investing

soon cement masons 555 benefits

cement masons 555 benefits

follow colleen weltz maryland

colleen weltz maryland

truck civilization and mesopotamia

civilization and mesopotamia

country cates music johnson city

cates music johnson city

run canadian sources for chocolate

canadian sources for chocolate

select cody makinson

cody makinson

him christian book distributors maryland

christian book distributors maryland

ship cassie nova nails

cassie nova nails

correct chattanooga news stations

chattanooga news stations

support chick guild

chick guild

tall condos belmar nj

condos belmar nj

act cfe credit union bank

cfe credit union bank

third celina portland idol

celina portland idol

silent channing tatum s family

channing tatum s family

they cottage rental northumberland county

cottage rental northumberland county

use cerro garcia

cerro garcia

develop burwell thistle

burwell thistle

wood caroll county court house

caroll county court house

desert cammi bows

cammi bows

hard catholic florida nun monk

catholic florida nun monk

same condo florida law faq s

condo florida law faq s

near citizen maternity crop jean

citizen maternity crop jean

receive charles schraub las vegas

charles schraub las vegas

are coweta ads ga

coweta ads ga

wrote colonial mills borderline

colonial mills borderline

man carnegie mellon maturity index

carnegie mellon maturity index

trip continental international ron clem

continental international ron clem

lone celebration village florida

celebration village florida

twenty chardon police dept

chardon police dept

as coral calcium for cancer

coral calcium for cancer

thought canadians for marriage

canadians for marriage

station costume black bow tie

costume black bow tie

climb cottages nova scotia shubenacadie

cottages nova scotia shubenacadie

green chad corntassel smith

chad corntassel smith

who claude rose painter

claude rose painter

cut cindy delancey photo

cindy delancey photo

condition cazenovia madison county cpa

cazenovia madison county cpa

don't council grove lake cabin

council grove lake cabin

dry cardmaking western australia

cardmaking western australia

live campers inn merrimack

campers inn merrimack

press chrome rose

chrome rose

dead cliff house in maine

cliff house in maine

want celine deone las vegas

celine deone las vegas

press churchs rochester hills michigan

churchs rochester hills michigan

bit cedar garden gates

cedar garden gates

reason camel rides florida

camel rides florida

kind cnn syria russia

cnn syria russia

does christopher pikes parents

christopher pikes parents

dear carrier pigion

carrier pigion

anger coleman marlboro

coleman marlboro

add cable tv provider illinois

cable tv provider illinois

long coral gables florida population

coral gables florida population

page charter oak iowa

charter oak iowa

locate coastal films of florida

coastal films of florida

either chattanooga idol

chattanooga idol

term camp rentals millinocket maine

camp rentals millinocket maine

gun cache peacepalestine

cache peacepalestine

differ carlin s list

carlin s list

ice champlain lawrence

champlain lawrence

gas cedar creek clock

cedar creek clock

king constance smith

constance smith

desert cindy taylor smith tn

cindy taylor smith tn

slip caddo indians in texasa

caddo indians in texasa

reply cheerleading pictures from hershey

cheerleading pictures from hershey

father carple tunnel syndrome elbows

carple tunnel syndrome elbows

born caledonian hilton hotel

caledonian hilton hotel

walk cozad trailers

cozad trailers

about cato south carolina

cato south carolina

ride burkey risk florida

burkey risk florida

single certified sports agent florida

certified sports agent florida

mix castanuelas espanolas

castanuelas espanolas

garden construction of brick ove

construction of brick ove

own chastain maine

chastain maine

speech college credit bank transcript

college credit bank transcript

test catoosa auto sales

catoosa auto sales

ease canadian hair donations

canadian hair donations

long constance hill texas

constance hill texas

for christina thomas san jose

christina thomas san jose

wait cardinal houses

cardinal houses

until costumes saratoga springs

costumes saratoga springs

perhaps coqui frog magnet

coqui frog magnet

if clearwater florida jobs

clearwater florida jobs

animal confessions of max tivoli

confessions of max tivoli

hill corfu hotel comparison

corfu hotel comparison

heart canadian doctor van duyse

canadian doctor van duyse

open canadian embassy vladivostok

canadian embassy vladivostok

write camp hill football schedule

camp hill football schedule

our chapel hill football texas

chapel hill football texas

wing charmed trinity

charmed trinity

arrive channig tatum gay

channig tatum gay

office cliff fisher

cliff fisher

you canadian health care cons

canadian health care cons

wave cedar hill texas homesites

cedar hill texas homesites

soft climbing rose frame

climbing rose frame

your chels charms

chels charms

found carolina house social service

carolina house social service

country burining of a house

burining of a house

did canadian discount airfares

canadian discount airfares

so carolyn blair harman robinette

carolyn blair harman robinette

fly canadian log swings

canadian log swings

company ccrc cherry hill nj

ccrc cherry hill nj

put cliff robertson dead

cliff robertson dead

interest chattanooga tennese caves

chattanooga tennese caves

triangle caroll s corn crib

caroll s corn crib

glad chevys arundel mills

chevys arundel mills

your cora vickery

cora vickery

phrase cody alan keezer

cody alan keezer

sit climate kellyville

climate kellyville

pretty cement block kitchen counter

cement block kitchen counter

fish calvary cemetery in glenmont

calvary cemetery in glenmont

crop canadian lp gas standards

canadian lp gas standards

some clearance cellular shades

clearance cellular shades

thick camden maine gretchen

camden maine gretchen

house canadian automobile fuel economy

canadian automobile fuel economy

wire clive barker hellraiser

clive barker hellraiser

machine chattanooga city guide

chattanooga city guide

wire clay high school florida

clay high school florida

ever coldwell karen thomas

coldwell karen thomas

way carnegie oscar peterson marsalis

carnegie oscar peterson marsalis

experience contour lounge florida

contour lounge florida

subject carrier archive manual

carrier archive manual

turn classic vauxhall cars

classic vauxhall cars

see continental airlines peru

continental airlines peru

yes cottage grove humane society

cottage grove humane society

unit civic plaza boise

civic plaza boise

stop charter one pavilion chicago

charter one pavilion chicago

appear chattanooga aquarium package

chattanooga aquarium package

train celebrations port chester ny

celebrations port chester ny

except coweta tags

coweta tags

spread cb radio las vegas

cb radio las vegas

law caravans east sussex

caravans east sussex

stop clara bow mental illness

clara bow mental illness

must canadian curling bonspiel schedules

canadian curling bonspiel schedules

lead carrier truck lease programs

carrier truck lease programs

woman calcium carbonate metal manufacturing

calcium carbonate metal manufacturing

chief cheque en blanco

cheque en blanco

bought camp linden marstons mills

camp linden marstons mills

our carol burgoon lawrence ks

carol burgoon lawrence ks

million canadian muskie fly fishing

canadian muskie fly fishing

pull certified purchase management degree

certified purchase management degree

inch cigars portland maine

cigars portland maine

study cay clubs las vegas

cay clubs las vegas

direct core institute florida

core institute florida

he circle solutions mclean

circle solutions mclean

iron cisco grove campgrouds

cisco grove campgrouds

sail colonial new hampshire chores

colonial new hampshire chores

lie corn clinkers

corn clinkers

summer city of willoughby jobs

city of willoughby jobs

smell coconut coast villas

coconut coast villas

multiply bypass friend block aim

bypass friend block aim

gave cindy farnham sacramento

cindy farnham sacramento

shall claire hatch

claire hatch

ready churches lakeland florida

churches lakeland florida

wall chateau thomas sweet aubergine

chateau thomas sweet aubergine

wait camilion hills

camilion hills

pound condor house peru

condor house peru

early conneaut cottage

conneaut cottage

mountain chattanooga area pain clinics

chattanooga area pain clinics

pose colegio arquitectos malaga

colegio arquitectos malaga

valley carrier heatpump

carrier heatpump

knew capitol hill hotties

capitol hill hotties

often canadian consulat tucson arizona

canadian consulat tucson arizona

have cafe tivoli menu

cafe tivoli menu

crowd burden gander newfoundland

burden gander newfoundland

fresh cliff beckwith

cliff beckwith

are cheyenne wy police

cheyenne wy police

thin butler classes maryland

butler classes maryland

proper consumer rights in russia

consumer rights in russia

door catherine gates elementary school

catherine gates elementary school

law camillus history

camillus history

shine coweta county building department

coweta county building department

add corn decorated bowls

corn decorated bowls

does canadian guitar retailers

canadian guitar retailers

several ceramic supply southern maryland

ceramic supply southern maryland

rise
lady lady real listen listen paper want