Edição
Número 220 de 17/11/2004
Conselho Federal Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais Conselho Federal de Farmácia
RESOLUÇÃO Nº 418, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
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Aprova o Código de Processo Ético da Profissão
Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições
que lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei
nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, resolve:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DA
PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução,
de que faz parte.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da
publicação, revogando-se as disposições
em contrário e, em especial, os termos das Resoluções/CFF
nº 241/93 e 259/94.
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPITULO I
Do processo
Art. 1º - A apuração ética, nos Conselhos
Regionais de Farmácia, reger-se-á por este Código
aplicando-se, supletivamente, os princípios gerais de direito
aos casos omissos e ou lacunosos.
Art. 2º - A competência disciplinar é do Conselho
Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível
em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído
e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos
apenas às partes e aos procuradores, fornecendo-se cópias
das peças requeridas.
Parágrafo Único. - No decurso da apuração
ética poderá o profissional solicitar transferência
para outro CRF sem interrupção ou prejuízo do processo
ético no CRF em que tenha cometido a falta. Neste caso, após
o processo transitado em julgado, deverá o CRF julgador informar
ao CRF em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto
e a penalidade imposta.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais instituirão Comissões
de Ética com a competência de opinar pela abertura ou não
de processo ético disciplinar.
§ 1º - Cada Comissão de Ética será composta
por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pelo
Presidente do CRF e homologados pelo Plenário, com mandato igual
ao da Diretoria.
§ 2º - Compete à Comissão de Ética escolher
dentre os seus membros o seu Presidente.
§ 3º - É vedada à Diretoria a participação
na Comissão de Ética.
§ 4º - Verificada a ocorrência de vaga na Comissão
de Ética, o Presidente do CRF indicará o substituto para
ocupar o cargo.
Art. 4º - A Apuração Ética obedecerá,
para sua tramitação, cronologicamente os seguintes passos:
I - Recebimento da denúncia;
II - Instauração ou Arquivamento;
III - Montagem do Processo Ético Disciplinar;
IV - Instalação dos trabalhos;
V - Conclusão da Comissão de Ética;
VI - Julgamento;
VII - Recursos e Revisões;
VIII - Execução.
Art. 5º - Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia processar
e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição
e seus membros colegiados.
Art. 6º - Compete ao Conselho Federal de Farmácia julgar
em instância de recurso os processos disciplinares éticos.
TÍTULO II
Dos procedimentos
CAPÍTULO II
Do Recebimento da Denúncia
Art. 7º - A apuração do processo ético inicia-se
por ato do Presidente do CRF quando este:
I - tomar ciência do ato ou matéria que caracterize infração
ética profissional;
II - tomar conhecimento de infração ética profissional
por meio do Relatório de Fiscalização do CRF que
preside.
Art. 8º - O Presidente do CRF encaminhará, em até
20 (vinte) dias corridos do conhecimento do fato, despacho ao Presidente
da Comissão de Ética determinando a elaboração
de parecer sobre a viabilidade de abertura de Processo Ético
Disciplinar, com base nos indícios apresentados na denúncia
recebida.
§ 1 o - O Presidente da Comissão de Ética terá
o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da solicitação,
para entregar o parecer.
§ 2 o O parecer do Presidente da Comissão de Ética
deverá conter uma parte expositiva, onde serão fundamentados
os motivos e uma outra, conclusiva, onde se explicite a frase "pela
instauração de Processo Ético Disciplinar"
ou "pelo arquivamento". No primeiro caso, deverá constar
o(s) artigo(s) do Código de Ética em tese infringido(s).
CAPITULO III
Da Instauração ou Arquivamento
Art. 9º - O Presidente do CRF analisará o parecer do Presidente
da Comissão de Ética e despachará, em até
20 (vinte) dias, pelo arquivamento ou pela instauração
de Processo Ético Disciplinar.
Parágrafo Único - Para abertura de processo ético
com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento
a que presta assistência técnica, conforme dispõe
o inciso V, do artigo 13 do Código de Ética, serão
necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações
fiscais no período de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPITULO IV
Da Montagem do Processo Ético Disciplinar
Art. 10 - Instaurado o Processo Ético Disciplinar mediante despacho
do Presidente do CRF, a Secretaria o registrará por escrito e
o autenticará, atribuindo ao processo um número de protocolo
que o caracterizará e, de imediato, o encaminhará à
Comissão de Ética.
Art. 11 - O processo será formalizado através de autos,
com peças anexadas por termo, sendo os despachos, pareceres e
decisões juntados em ordem numérica.
CAPITULO V
Da Instalação dos trabalhos
Art. 12 - Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Ética
terá até 180 (cento e oitenta) dias, para instalar e concluir
os trabalhos da Comissão de Ética, obedecendo aos seguintes
procedimentos:
I - Lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos;
II - Designar, dentre os membros da comissão, o relator do processo;
III - Designar um empregado do CRF para secretariar os trabalhos da
Comissão;
IV - Designar local, dia e hora para a Sessão de Depoimento do
indiciado;
V - Determinar a imediata comunicação por correspondência
ao indiciado, relatando-lhe:
a) da abertura do processo ético;
b) do local, data e hora designados para a sessão em que ocorrerá
o seu depoimento;
c) do direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua
defesa prévia, que deve(m) ser apresentada(s) em até 7
(sete) dias anteriores da data da audiência.
Parágrafo Único - O indiciado ou seu procurador terão
livre acesso aos originais dos autos do processo sempre que desejarem
consultá-los, observando-se o expediente da Secretaria do CRF.
Art. 13 - Compete ao Relator da Comissão de Ética no Processo
Ético Disciplinar:
I - Instruir o processo para julgamento;
II - Intimar pessoas;
III - Requerer perícias e demais provas ou diligências
consideradas necessárias à instrução do
processo;
IV - Emitir relatório;
V - Requerer ao Presidente da Comissão de Ética a realização
de nova Sessão de Depoimento, se necessário.
Art. 14 - A Sessão de Depoimento do indiciado obedecerá
ao que segue:
I - Somente poderão estar presentes no recinto os membros da
Comissão de Ética, o depoente e/ou seu procurador, as
testemunhas, o advogado do CRF e o funcionário do CRF responsável
por secretariar a Comissão de Ética;
II - Cabe ao Presidente da Comissão de Ética determinar
a ordem de entrada e/ou permanência no recinto dos participantes
da sessão;
III - A Sessão de Depoimento poderá ser gravada em áudio,
sendo as fitas anexadas ao processo;
IV - Ao final da Sessão de Depoimento, o relator do processo
oferecerá aos presentes o "Termo de Depoimento", por
escrito, em duas vias de igual teor, que deverá ser lido e assinado
pelos presentes.
Art. 15 - Caso o indiciado não se manifeste à Comissão
de Ética e também não compareça ao local,
no dia e na hora marcados para prestar depoimento, o Presidente da Comissão
de Ética o convocará novamente, declarando-o revel, se
ausente. No primeiro dia útil seguinte, o Presidente da Comissão
de Ética comunicará o ocorrido ao Presidente do CRF, requerendo-lhe
a nomeação de Defensor Dativo.
§ 1 o - O Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias
para nomeação do Defensor Dativo.
§ 2 o - O Defensor Dativo, a partir de sua nomeação,
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar por escrito,
à Comissão de Ética, a defesa do indiciado.
Art. 16 - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
não lhe sendo devolvido prazo já vencido.
CAPITULO VI
Da Conclusão da CE
Art. 17 - Concluída a instrução processual, o Relator
da Comissão de Ética apresentará seu relatório.
§ 1º - Caso haja necessidade de perícias e demais provas,
ou diligências consideradas necessárias na instrução
do processo e que demandem maior tempo em face de maior complexidade
do processo, o prazo para conclusão poderá ser prorrogado
por até 180 (cento e oitenta) dias mediante justificativa apresentada
pelo Presidente da CE ao Presidente do CRF.
§ 2º - O relatório a que alude o "caput"
deste artigo conterá uma parte expositiva, mediante sucinto relato
dos fatos, com a explícita referência ao local, à
data e à hora da infração, com a apreciação
das provas acolhidas; e outra parte conclusiva, com a apreciação
do valor probatório das provas, indicando a infração
e quais os dispositivos do Código de Ética infringidos
e se houve ou não culpa.
Art. 18 O Presidente da Comissão notificará na audiência
o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões
finais.
Art. 19 Concluído o processo, o Presidente da Comissão
de Ética remeterá os autos ao Presidente do CRF para as
providências cabíveis.
CAPITULO VII
Do Julgamento
Art. 20 - Recebido o processo, o Presidente do CRF terá o prazo
de 10 (dez) dias para:
a) marcar a data de julgamento do processo em Reunião Plenária;
b) mediante distribuição pela Secretaria, designar um
Conselheiro Relator entre os Conselheiros Efetivos;
c) comunicar ao indiciado a data de julgamento, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A Plenária de julgamento do Processo
Ético Disciplinar deverá ser realizada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento
do Processo Ético Disciplinar pelo Presidente do CRF.
Art. 21 - O Conselheiro Relator designado, deverá apresentar
seu parecer na Reunião Plenária em que o processo será
submetido a julgamento na data marcada.
Parágrafo Único - Não apresentando o Conselheiro
Relator o parecer, sem justificativa prévia, o Presidente do
CRF designará outro Relator, que o apresentará na plenária
subseqüente.
Art. 22 - Abrindo a Sessão de Julgamento, o Presidente da Reunião
Plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator, que
lerá seu parecer e, após a concessão de direito
a defesa oral por 10 (dez) minutos, proferirá o seu voto, com
julgamento que poderá ser em sessão secreta, a critério
do CRF.
Art. 23 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o Presidente da
Reunião Plenária dará a palavra, pela ordem, aos
Conselheiros que a solicitarem, para:
I - requerer vista dos autos;
II - requerer a conversão do julgamento em diligência,
com aprovação do Plenário, caso em que determinará
as providências que devem ser adotadas pela Comissão de
Ética;
III - Opinar sobre a matéria ou os fundamentos ou conclusões
do Relator;
IV - Proferir seu voto.
Art. 24 - Caso haja pedido de vista dos autos ou conversão do
julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta,
e seu julgamento final ocorrerá na Reunião Plenária
subseqüente.
§ 1 o - Na hipótese de pedido de vista ou de conversão
do julgamento em diligência, cumpridas as respectivas providências,
os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar
seu parecer.
§ 2 o - A Comissão de Ética terá o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização
da plenária que deu origem ao pedido de diligência, para
devolver ao Presidente do CRF o Processo Ético Disciplinar considerado.
§ 3 o - Após cumprida(s) a(s) diligência(s), o Presidente
da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do
CRF o Processo Ético Disciplinar quando contar-se-ão novamente
os prazos previstos no artigo 20.
Art. 25 - A decisão dos Conselhos Regionais de Farmácia
será fundamentada com base no parecer e voto do relator.
Parágrafo Único - Na hipótese de divergência
do voto do relator e com pedido de revisão por outro conselheiro,
o Presidente do CRF designará este como revisor, que deverá
apresentar voto por escrito na sessão plenária subseqüente
ou em sessão extraordinária.
Art. 26 - A decisão do Plenário terá a forma de
Acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do Conselheiro,
cujo voto tenha sido adotado.
CAPITULO VIII
Dos Recursos e Revisões
Art. 27 Da decisão do Conselho Regional caberá recurso
ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar
da data em que o infrator dela tomar conhecimento.
§ 1º - Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito
suspensivo nos casos previstos em lei.
§ 2º - No caso de interposição intempestiva,
que deverá ser certificada nos autos, pelo Conselho Regional,
o processo será arquivado, com trânsito em julgado.
Art. 28 - O recurso será julgado de acordo com o que dispuserem
as normas do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 29 - No prazo de até um ano, a contar do trânsito
em julgado da decisão, o punido poderá requerer Revisão
do processo ao CRF, com base em fato novo, ou na hipótese de
a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento,
exame pericial ou documento cuja falsidade ficar comprovada.
Parágrafo único - Considera-se fato novo aquele que o
punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão
e que dê condição, por si só, ou em conjunto
com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma
convicção diversa daquela já firmada.
Art. 30 - A revisão terá início por petição
dirigida ao Presidente do CRF, instruída com certidão
de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais
comprobatórias dos fatos argüidos.
Parágrafo Único - O Presidente do CRF, ao acatar o pedido,
nomeará um relator para emissão de parecer, o qual será
submetido a julgamento em sessão plenária, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
CAPITULO IX
Da Execução
Art. 31 - Compete ao Conselho Regional a execução da decisão
proferida em Processo Ético Disciplinar, que se processará
nos estritos termos do Acórdão e será anotada no
prontuário do infrator.
§ 1º - Na execução da penalidade de eliminação
do profissional, além dos editais e das comunicações
feitas às autoridades e interessados, proceder-se-á a
apreensão da Carteira Profissional do infrator.
§ 2º - Na hipótese de aplicação definitiva
de penalidade de suspensão, o CRF deverá promover publicidade
da decisão.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 32 - Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro)
dia útil subseqüente se o vencimento de prazo cair em feriado
ou em recesso do Conselho.
Art. 33 - A representação por procurador deverá
estar instruída com instrumento de procuração,
com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a
advogado.
Art. 34 - A punibilidade de farmacêutico por falta sujeita a processo
ético-disciplinar, por meio do CRF em que esteja inscrito, prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do
fato respectivo.
Art. 35 - O conhecimento expresso ou a notificação feita
diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional
de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação
de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo,
a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 36 - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três)
anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex-officio,
ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem
apuradas as responsabilidades pela paralisação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
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