Dispõe sobre as infrações e sanções éticas
e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos.
O Conselho Federal de Farmácia, com fundamento no artigo 6º,
alínea "g", da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro
de 1960,Considerando a necessidade de regular a aplicação
de penalidades por procedimento administrativo, definidas no artigo 30
da Lei n.º 3.820/60, RESOLVE:
Art. 1º - As transgressões aos Acórdãos e às
Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, às
Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia
e as infrações à legislação farmacêutica
são passíveis de recurso ao Conselho Federal de Farmácia,
ressalvadas as previstas em normas especiais.
Art. 2º - As infrações éticas e disciplinares
serão apenadas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de:
I. advertência;
II. advertência com emprego da palavra "censura";
III. multa;
IV. suspensão;
V. eliminação.
Art. 3º - A imposição das penas e sua gradação
serão feitas em razão da aplicação do Código
de Processo Ético, nos termos da lei.
§
1º - A pena de advertência será aplicada, de forma
verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional
de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar
for leve, no primeiro caso.
§
2º - A advertência com o emprego da palavra "censura" será aplicada,
de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho
Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta
disciplinar for leve, a partir do segundo caso.
§
3º - A pena de multa consiste no recolhimento de importância
em espécie, a partir da terceira falta, variável segundo
a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos
regionais, aplicada com publicidade.
§
4º - A pena de suspensão consiste no impedimento de qualquer
atividade profissional, variável segundo a gravidade da infração,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e será imposta por motivos
de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude
de sentença, aplicável pelo Conselho Regional de Farmácia
com publicidade.
§
5º - A eliminação da inscrição no quadro
de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada
com publicidade aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 (três)
vezes suspensos, por manifestação favorável de dois
terços dos membros do Conselho Regional da jurisdição.
Art. 4º - As infrações éticas e disciplinares
classificam-se em:
I. leves, aquelas em que o indiciado é beneficiado por circunstância
atenuante;
II. graves, aquelas em que for observada uma circunstância agravante;
e
III. gravíssimas, aquelas em que for observada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 5º - Para a imposição de pena e sua gradação,
o Conselho Regional de Farmácia observará os seguintes
aspectos:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, em razão de suas conseqüências
para o exercício profissional e a saúde coletiva;
III. os antecedentes do indiciado em relação às
normas profissionais de regulação da atividade farmacêutica.
Art. 6º - São circunstâncias atenuantes:
I. a ação do indiciado não ter sido o fundamento
para a consecução do evento;
II. a confissão espontânea da infração, se
for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de
reparar ou diminuir as suas conseqüências para o exercício
profissional e a saúde coletiva;
III. ter o indiciado sofrido coação a que não podia
resistir para a prática do ato;
IV. ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza
leve; e
V. ter o indiciado atendido, no prazo determinado, as convocações,
intimações, notificações ou requisições
administrativas feitas pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
Art. 7º - São circunstâncias agravantes:
I. a premeditação;
II. a reincidência, considerada como tal sempre que a infração
for cometida antes de decorrido um ano após o cumprimento de pena
disciplinar imposta por infração anterior;
III. a acumulação de infrações, sempre
que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;
IV. o fato de a infração ou as infrações
serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período
de suspensão de inscrição;
V. ter o indiciado cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto
elaborado ou serviço prestado, em desobediência ao que dispõem
as normas profissionais e sanitárias, quando for o caso;
VI. o conluio com outras pessoas;
VII. ter a infração conseqüências calamitosas
para a atividade profissional e a saúde coletiva; e
VIII. a verificação de dolo, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. A reincidência poderá tornar
o indiciado passível de enquadramento na pena de suspensão
e a caracterização da infração como gravíssima,
a depender da avaliação da conduta irregular praticada
pelo profissional.
Art. 8º - Ocorrendo concurso de circunstâncias atenuantes
e agravantes, a aplicação de pena será considerada
em razão das que forem preponderantes.
Art. 9º - Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação,
deve ser publicada no órgão de divulgação
oficial do Conselho Regional de Farmácia, depois do trânsito
em julgado.
Art. 10 - As sanções aplicadas serão registradas
na ficha individual do farmacêutico, devendo ainda ser comunicadas,
no caso de suspensão, ao empregador e ao órgão sanitário
competente.
Art. 11 - São infrações éticas e disciplinares:
I. deixar de comunicar às autoridades farmacêuticas, com
discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem
infração ao Código de Ética da Profissão
Farmacêutica e às normas
que regulam as atividades farmacêuticas;
Pena - advertência;
II. desrespeitar ou ignorar o direito ao consentimento livre e esclarecido
do usuário sobre sua saúde e seu bem-estar, excetuandose
o usuário que, por laudo médico ou decisão judicial,
for declarado incapaz;
Pena - advertência com emprego da palavra "censura";
III. violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento
no exercício da profissão, com exceção daqueles
presentes em lei que exigem comunicação, denúncia
ou relato a quem de direito;
Pena - suspensão de 3 (três) meses;
IV. exercer a profissão farmacêutica sem condições
dignas de trabalho e remuneração;
Pena - advertência ou advertência com emprego da palavra "censura";
V. afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença,
férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou atividades
inerentes no exercício profissional, quando não houver
outro farmacêutico que o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional
de Farmácia da jurisdição;
Pena - advertência com emprego da palavra "censura";
VI. participar de qualquer tipo de experiência em seres humanos
com fins bélicos, raciais, eugênicos e em pesquisa clínica,
na qual se observe desrespeito dos direitos humanos;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
VII. exercer simultaneamente a Medicina;
Pena - suspensão de 3 (três) meses;
VIII. exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento
não reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
IX. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou
material ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia,
negligência ou imprudência;
Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
X. deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento
com o qual mantenha vínculo profissional ou permitir a utilização
de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição
onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XI. efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão
farmacêutica em todos os campos de conhecimento e técnica
farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XII. fornecer meio, instrumento, substância e conhecimento para
induzir e/ou participar da prática de aborto, eutanásia,
tortura, toxicomania ou outras formas de procedimento degradante, desumano
ou cruel para com o ser humano;
Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XIII. produzir, fornecer, dispensar ou permitir a dispensa de meio,
instrumento, substância ou conhecimento, fármaco, medicamento ou fórmula
farmacopéica ou magistral, ou produto farmacêutico, fracionado
ou não, sem obedecer à legislação vigente;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XIV. extrair, produzir, fabricar, fornecer, transformar, sintetizar,
embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar produtos dietéticos,
alimentares, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos
saneantes e produtos veterinários, em desacordo com a regulação
sanitária e farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XV. emitir laudos técnicos e realizar perícias técnico-legais
em relação às atividades de análises clínicas
e em laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames
de caráter químicotoxicológico, químico-bromatológico,
químico-farmacêutico, biológicos, hemoterápicos,
microbiológicos e fitoquímicos, sem observância ou
obediência à legislação vigente;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XVI. produzir, fabricar e fornecer, em desacordo com a legislação
vigente, radioisótopos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às
diferentes análises complementares do diagnóstico clínico;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XVII. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais
do Conselho Regional de Farmácia, quando no exercício de
suas funções;
Pena - advertência;
XVIII. omitir das autoridades competentes, ou participar com quaisquer
formas de poluição, deterioração do meio
ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde
e à vida;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XIX. aceitar remuneração inferior ao piso salarial estabelecido
por acordos ou dissídios da categoria, para assunção
de direção, responsabilidade e assistência técnica
de estabelecimento ou
empresa farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XX. aceitar a interferência de leigos em suas atividades e decisões
de natureza profissional;
Pena - advertência;
XXI. delegar a outras pessoas atos ou atribuições exclusivas
da profissão farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XXII. cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a
pessoas, sem a necessária habilitação legal;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XXIII. exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia,
sem a necessária habilitação legal;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XXIV. declarar possuir títulos científicos que não
possa comprovar;
Pena - multa;
XXV. omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
profissão
farmacêutica ou com os profissionais ou instituições
farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXVI. deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política
ou religiosa;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XXVII. exercer a profissão quando estiver sob a sanção
disciplinar de suspensão;
Pena - suspensão a eliminação;
XXVIII. exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório
no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição;
Pena - multa;
XXIX. assinar documentos resultantes de trabalhos realizados por outrem,
alheio à sua execução, orientação,
supervisão e fiscalização, ou ainda assumir a responsabilidade
por ato farmacêutico, no qual não tenha participação;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 6 (seis)
meses;
XXX. publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não
tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação
de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
Pena - multa;
XXXI. expor, dispensar ou permitir a dispensa de produto farmacêutico,
contrapondo-se à legislação vigente;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura",
ou multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XXXII. aviar receitas com prescrições médicas e
de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica
e a legislação vigente;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura",
ou multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XXXIII. fornecer ou permitir que forneçam medicamento ou fármaco
para uso diverso de sua finalidade;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XXXIV. exercer atividade farmacêutica em interação
com outros profissionais com propósito econômico e inobservando
o direito do usuário de escolher o serviço e o profissional;
Pena - multa;
XXXV. exercer a fiscalização profissional e sanitária
quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado
por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento
que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, laboratórios, distribuidoras e indústrias,
com ou sem vínculo empregatício;
Pena - multa;
XXXVI. fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária,
contrariando a legislação sanitária;
Pena - multa;
XXXVII. alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos
a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos,
nome e demais elementos objeto do registro, contrariando as disposições
legais e regulamentares;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze)
meses;
XXXVIII. fazer publicidade enganosa em relação a produtos
farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos
fundados na promoção, proteção e recuperação
da saúde;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XXXIX. inobservar os Acórdãos e as Resoluções
do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura",
ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XL. deixar de informar, por escrito, ao Conselho Regional de Farmácia
sobre todos os vínculos profissionais, com dados completos da
empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço,
horário de funcionamento e de assistência e responsabilidade
técnica), bem como deixar de manter atualizado o endereço
residencial e os horários de assistência e responsabilidade
técnica ou de substituição;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura",
ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
Art. 12 - As infrações éticas e disciplinares de
ordem farmacêutica prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua
publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Resolução/CFF nº 431 de 17 de fevereiro
de 2005.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho