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O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF-MG) firmou parceria com a Caixa Econômica Federal para a atendimento às farmácias interessadas no Programa Farmácia Popular.
Trabalhando juntos, o CRF-MG e a CEF garantem o sucesso do programa, e ao mesmo tempo, aumentam o número de estabelecimentos credenciados, disseminando esse serviço de enorme importância para a saúde. Essa ação é parte da nossa missão de valorização profissional, de fazer da Farmácia um estabelecimento de Saúde, e de prestar melhores serviços à população.
Para o estabelecimento farmacêutico é uma oportunidade de crescimento, de visibilidade e de ação social. Para o Farmacêutico, uma oportunidade de atuar com firmeza na atenção farmacêutica, com o acompanhamento dos pacientes fidelizados por meio do programa.
O Farmacêutico, como o profissional do medicamento, tem papel importante a desempenhar na sociedade, especialmente quando pode efetivamente fazer da sua Farmácia uma extensão do Sistema Único de Saúde.
Fazer o acompanhamento do tratamento, manter o cadastro atualizado e correto, orientar o paciente quanto ao uso seguro dos medicamentos, abordar medidas não farmacológicas, hábitos de vida saudáveis e outras orientações são fundamentaispara o sucesso do tratamento e melhoria da qualidade de vida do paciente. É a oportunidade de exercer todo o preparo que se aprende durante a formação acadêmica, aliado à experiência adquirida na prática profissional.
O Programa Farmácia Popular tem como meta assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes, especialmente os que não buscaram atendimento pelo Sistema Único de Saúde, atenuando o impacto das despesas com assistência médica no orçamento doméstico, cujo poder aquisitivo deve ser preservado para a satisfação das necessidades básicas do grupo familiar.
É responsabilidade do Farmacêutico colaborar para que o programa seja efetivo, transparente e idôneo.
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PORTARIA GM Nº 491 |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
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Art. 1º A expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil” consistirá no pagamento pelo Ministério da Saúde de percentual do Valor de Referência (VR), por unidade farmacotécnica (uf), do princípio ativo de medicamentos, para dispensação diretamente no comércio farmacêutico, mediante complementação, pelo paciente, da diferença para o preço de venda da correspondente apresentação que lhe foi prescrita ou do genérico equivalente. |
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CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES DISPENSAÇÃO |
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Art. 3º O paciente deverá apresentar obrigatoriamente, ao estabelecimento farmacêutico habilitado no Programa, documento que comprove o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda - SRF.
Art. 4º A dispensação somente poderá ocorrer mediante apresentação de receita, de que conste, claramente, o número da inscrição do médico assistente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 1º As prescrições terão validade de, no máximo, cento e oitenta dias.
§ 2º O quantitativo do medicamento prescrito deverá corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da patologia para que é indicado.
Art. 5º Recebido o pedido de compra, na conformidade das instruções constantes do Anexo II a esta Portaria e satisfeitas as condições que estabelece, o Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS - processará, por meio eletrônico, a Autorização de Dispensação de Medicamento - ADM, em tempo real.
Art. 6º O cupom vinculado emitido pelo emissor de cupom fiscal de cada dispensação deverá conter espaço para a assinatura do paciente, a quem se entregará uma via, retida a outra pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos habilitados no Programa deverão manter por cinco anos as vias retidas do cupom vinculado, arquivadas em ordem cronológica de emissão, à disposição dos sistemas de controles instituídos, especialmente do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS. |
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CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA |
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Art. 7º Os estabelecimentos de comércio farmacêutico, compreendidas as firmas individuais ou as empresas de rede de farmácias ou drogarias, para participar do Programa, deverão satisfazer os seguintes requisitos, conforme o caso:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da SRF;
II - autorização de funcionamento, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local ou regional;
III - farmacêutico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia - CRF, com o encargo de, além de suas atribuições legais, administrar, ali, as transações do Programa, além de receber queixas ou reclamações e estabelecer a interlocução com o Ministério da Saúde;
IV - registro na Junta Comercial;
V - equipamento eletrônico, habilitado a emitir cupom fiscal e vinculado, para processar as dispensações, segundo a sistemática estabelecida no Anexo II a esta Portaria;
VI - situação de regularidade com a Previdência Social;
VII - pessoal treinado para atuar no Programa, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos; e
VIII - preço do medicamento não superior ao autorizado pela Câmara de Medicamentos do Ministério da Saúde - CMED.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos art. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º.
§ 2º O acesso ao sítio do Programa, na INTERNET, e a efetuação de todas as transações, que estabelece, ocorrerá mediante senha para uso do responsável indicado pelo estabelecimento, de conformidade com as instruções constantes do Anexo II a esta Portaria. |
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CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO VISUAL |
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Art. 13. Para visualização, pelos pacientes, as farmácias e drogarias habilitadas, devem, obrigatoriamente, exibir em seus estabelecimentos peças disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, que identifiquem o Programa, indicadas a seguir:
I - adesivo externo, para vidro ou parede;
II - display de balcão, cuja identificação se dará na própria peça, acompanhada de fôlderes explicativos do Programa;
III - móbile de teto ou banner, que pode ser afixado em qualquer local da farmácia;
"Art. 4º ---------------------------------------------
§ 1º As prescrições terão validade de, no máximo, cento e oitenta dias, exceto para anticoncepcionais, que poderá abranger o período de um ano.
§ 2º A dispensação do medicamento deverá corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento dos casos para que é indicado." (NR)
Art. 2º Fica alterada, na forma do Anexo a esta portaria, a relação de medicamentos que podem ser dispensados pelos estabelecimentos habilitados no Programa Farmácia Popular do Brasil, constante do Anexo I da Portaria nº 491, de 9 de março de 2006.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui para ver a portaria PORTARIA Nº 491, DE 9 DE MARÇO DE 2006 completa. |
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MEDICAMENTOS DISPENSÁVEIS EM ESTABELECIMENTOS HABILITADOS NO PROGRAMA "FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL"
INDICAÇÃO HIPERTENSÃO
Principio Ativo e Concentração |
Uf |
VR da uf |
% do VR para o MS |
Valor a débito do MS |
Captopril 25 mg |
Comp |
0,41 |
90% |
0,37 |
Maleato de Enalapril 10mg |
Comp |
0,56 |
90% |
0,50 |
Cloridrato de Propranolo 40mg |
Comp |
0,11 |
90% |
0,10 |
Atenolol 25mg |
Comp |
0,26 |
90% |
0,23 |
Hidroclorotiazida 25mg |
Comp |
0,16 |
90% |
0,14 |
INDICAÇÃO DIABETES
| Principio Ativo e Concentração |
Uf |
VR da uf |
% do VR para o MS |
Valor a débito do MS |
Glibenclamida 5 mg |
Comp |
0,18 |
90 |
0,16 |
Cloridrato de metiformina 500mg |
Comp |
0,17 |
90 |
0,15 |
Cloridrato de metiformina 850mg |
Comp |
0,28 |
90 |
0,25 |
Insulina Humana NPH 100UI/ml |
100UI |
3,43 |
90 |
3,08 |
INDICAÇÃO ANTICONCEPCIONAL ( tabela pertencente da PORTARIA Nº 1.414)
Principio Ativo e Concentração |
Uf |
VR da uf |
% do VR para o MS |
Valor a débito do MS |
Enantato de noretisterona 50mg;valerato de estradiol 5mg |
Ampola |
11 , 3 1 |
90 |
10,18 |
Noretisterona 0,35mg |
Cartela |
4,96 |
90 |
4,46 |
Etinilestradiol 0,03mg;levonorgestrel 0,15mg |
Cartela |
4,19 |
90 |
3,77 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
Ampola |
12,36 |
90 |
11,12 |
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PORTARIA GM Nº 1.414 completa, clique aqui.
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Publicação
Manual básico direcionado às farmácias credenciadas
Listas de Medicamentos
Conheça quais os medicamentos disponibilizados nas farmácias e drogarias
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O programa Farmácia Popular visa atingir a parcela da população que não busca assistência no Sistema Único de Saúde - SUS, mas tem dificuldade para manter tratamento medicamentoso devido ao alto preço dos remédios. O Programa é realizado por meio de transferência de recursos oriundos do Ministério da Saúde.
Medicamentos para hipertensão, contraceptivos e diabetes ficam disponíveis em farmácias e drogarias privadas do país com preços até 90% menores que os cobrados nestes estabelecimentos, sem prejuízo da distribuição realizada na rede pública de saúde ou da implantação de farmácias populares em parceria com governos estaduais, municipais ou entidades filantrópicas.
A quem se destina.
O Programa atende toda a população, principalmente, quem tem dificuldade para manter tratamento medicamentoso devido ao alto preço dos remédios e que não busca assistência no SUS.
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