Requisitos e Impedimento
LEIA NA ÍNTEGRA - RESOLUÇÃO Nº 690, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 10 - São elegíveis os farmacêuticos regularmente inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos;
c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão;
d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco condenação por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade por decisão colegiada judicial mesmo não transitada em julgado, nem registro de condenação com trânsito em julgado ou sanção ativa, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, ou outra que venha a substitui-la.
DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA
Art. 12 - São impedimentos a candidatura a Conselheiro Federal, Regional ou Diretoria:
a) estar exercendo cargo ou função remunerada em Conselho de Farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados;
b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos;
c) ter renunciado ao mandato em Conselho de Farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;
d) ter sido condenado em processo criminal, ressalvado os reabilitados na forma da lei;
e) o militar que esteja enquadrado no artigo 4º da Lei Federal nº 6.681/79;
f) o farmacêutico com inscrição secundária ou provisória;
g) apresentar certidões positivas previstas no artigo anterior. Parágrafo único - Os processos que não se refiram às matérias delineadas na Lei Complementar nº 64/90, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, ou outra que venha a substitui-las, não são causas impeditivas de candidatura.