Quem Vota?
LEIA NA ÍNTEGRA - RESOLUÇÃO Nº 690, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Parágrafo único - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 2º - O farmacêutico com inscrição principal e definitiva na jurisdição em que concorre, e no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode concorrer à investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observados os termos desta resolução.
Art. 3º - O voto, de direito privativo dos farmacêuticos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, é secreto e obrigatório a todas as funções públicas de Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Art. 4º - O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data de fechamento do cadastro, estiver inscrito junto ao seu respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e não estiver proibido ou suspenso de exercer a profissão.
§ 1º - O voto é obrigatório ao farmacêutico inscrito no respectivo Conselhos Regional de Farmácia, sendo facultativo ao remido, ao declaradamente incapaz, ao enfermo, e ao maior de 65 (sessenta e cinco) anos.