I - exercer a sua profissão sem qualquer discriminação, seja por motivo de religião,
etnia, orientação sexual, raça, nacionalidade, idade, condição social, opinião política,
deficiência ou de qualquer outra natureza vedada por lei;
II - interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a
eficácia da terapêutica, observado o uso racional de medicamentos;
III - exigir dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente,
em especial quanto à legibilidade da prescrição;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada sem condições dignas
de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação às autoridades
sanitárias e profissionais;
V - opor-se a exercer a profissão ou suspender a sua atividade em instituição pública
ou privada sem remuneração ou condições dignas de trabalho, ressalvadas as situações de
urgência ou emergência, devendo comunicá-las imediatamente às autoridades sanitárias e
profissionais;
VI - negar-se a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência,
da ética e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais
envolvidos e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia;
VII - ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário, obrigatoriamente por farmacêutico;
VIII - exercer sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que
contrariem os ditames da legislação vigente;
IX - ser valorizado e respeitado no exercício da profissão,
independentemente da função que exerce ou cargo que ocupe;
X - ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de trabalho
e ao pleno exercício da profissão;
XI - decidir, justificadamente, sobre o aviamento ou não de qualquer prescrição,
bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário;
XII - não ser limitado, por disposição estatutária ou regimental de estabelecimento
farmacêutico, tampouco de instituição pública ou privada, na escolha dos meios
cientificamente reconhecidos a serem utilizados no exercício da sua profissão.
Resolução 596 de 2014 do CFF
• Comunicar as autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento,
fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício
das atividades farmacêuticas;
• Dispor serviços profissionais às autoridades constituídas,
se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia,
independente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
• Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
• Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar,
executando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial,
for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir
sobre sua própria saúde e bem-estar;
• Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias
a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de
preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
• Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão,
excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam
comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
• Respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente
atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
• Assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa,
sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
• Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo
da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
• Adotar postura científica perante as práticas terapêuticas alternativas,
de modo que o usuário que bem informado possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
• Selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
• Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração
do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
• Evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito,
o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica,
quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco)
dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal,
óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá
apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência,
a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento,
atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao
Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas,
pela Área Restrita do Farmacêutico.
• Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos,
raciais ou eugênicos, pesquisa ou em que se constate desrespeito a algum direito
inalienável do ser humano;
• Exercer simultaneamente a Medicina;
• Praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
• Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico
ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou
imprudência;
• Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual
mantém vínculo profissional ou permitir a utilização do seu nome por qualquer
estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
• Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica,
em todas as suas áreas de abrangência;
• Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir
a prática (ou dela participar) da eutanásia, de tortura, de toxicomania ou
de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação
ao ser humano;
• Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio,
instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral,
ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação
clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas
quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação
hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado,
sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
• Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
• Aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial,
mediante acordos ou dissídios da categoria;
• Declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;
• Permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
• Aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;
• Exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sansão disciplinar de suspensão;
• Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à
legislação vigente;
• Exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos
órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;
• Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de
natureza profissional;
• Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;
• Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia,
ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
• Assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução,
orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade
por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
• Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar
a dignidade de subordinados;
• Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou
função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar
atos de concorrência desleal;
• Fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso
da sua finalidade;
• Exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem,
ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário,
visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente
escolher o serviço e o profissional;
• Receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
• Exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio ou
acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como
prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras,
indústrias, com ou sem vínculo empregatício.
• Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
• Utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa
privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
• Cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
• Reduzir, irregularmente, quando em função de chefe, a remuneração devida a
outro farmacêutico.
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