O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) reafirma o seu posicionamento em relação ao ato farmacêutico sobre os cuidados para a dispensação da hidroxicloroquina, conforme Nota Técnica nº 001/2020/COVID-19, em nossos canais de Comunicação.
Vale ressaltar que, em momento algum, o CRF/MG recomenda ou incentiva que os farmacêuticos mineiros pratiquem atos próprios de médicos ou que se recusem a dispensar medicamentos prescritos em receituários. Mesmo por que, o profissional farmacêutico não é responsável pela prescrição dos medicamentos, mas, sim, pela otimização da terapia medicamentosa, prevenindo, detectando e corrigindo problemas relacionados aos medicamentos, tais como reações adversas, interações e incompatibilidades, ações que vão garantir o sucesso da terapia farmacológica, melhorando a qualidade de vida do usuário, razão pela qual tem o dever de orientar quanto à utilização dos mesmos.
Diante da situação de emergência em saúde que temos vivenciado em função da pandemia, e até que tenhamos o registro de um medicamento com indicação para tratamento da Covid-19, o ideal é que a proposição de terapias medicamentosas off label (aquelas em que se utilizam materiais ou fármacos fora das indicações em bula ou protocolos) tomem por base evidências de estudos científicos com o maior rigor metodológico possível.
Seguindo o princípio da não-maleficência, a hidroxicloroquina deve ser evitada até que ensaios clínicos robustos demonstrem eficácia superior aos riscos (CATES UFMG, 2020).
No Brasil, em abril de 2020, as três principais sociedades médicas ligadas diretamente às áreas de tratamento da Covid-19: Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB); Sociedade Brasileira de Infectologia (SBN) e da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), informaram ter chegado a um consenso para não recomendar o uso de cloroquina, hidroxicloroquina e outros medicamentos como rotina durante o tratamento de pacientes diagnosticados com a Covid-19.
Nenhum medicamento, incluindo a cloroquina ou hidroxicloroquina, deve ser dispensado sem a devida prescrição médica e acompanhamento farmacoterapêutico, feito pelo farmacêutico. Sabemos que o uso indiscriminado de medicamentos é aquele feito sem critério, de forma abusiva e na maioria das vezes oriundo da automedicação.
Senso crítico
Ao contrário do afirmado na Recomendação do Ministério Público Federal, em relação à divulgação da Nota Técnica do CRF/MG, a dispensação indiscriminada e precoce, citada na nota, é a dispensação sem senso crítico e sem a interlocução do profissional farmacêutico com o médico prescritor, tendo em vista a avaliação da eficácia da terapia farmacológica proposta e da segurança do paciente.
Entre as ações da assistência farmacêutica está a dispensação de medicamentos, que não se resume a entrega destes ao pacientes. A Organização Mundial da Saúde e as diversas entidades certificadoras mundiais preconizam a promoção do Uso Racional de Medicamentos (URM) como ação essencial no cuidado em saúde, sendo este o principal objetivo da dispensação farmacêutica, que envolve a avaliação da prescrição, o acompanhamento farmacoterapêutico e a farmacovigilância.
Na dispensação, é responsabilidade do farmacêutico identificar, corrigir ou reduzir possíveis riscos associados à terapia medicamentosa. O rigor na dispensação não pode ser interpretado como interferência do farmacêutico na autonomia do médico no estabelecimento do diagnóstico e decisão terapêutica. Antes de tudo, ela é uma etapa fundamental do processo de cuidado em saúde, feito em colaboração com a equipe multidisciplinar, de forma técnica e instituída como essencial pelos principais órgãos e entidades de saúde nacionais e internacionais.
O CRF/MG lembra que profissional de saúde algum é eximido de equívocos, por isso, cada um, com sua respectiva autonomia e em suas respectivas áreas, deve interagir e cooperar mutuamente em benefício do paciente.
Mesmo diante de tantas evidências que não corroboram o uso off label da cloroquina e hidroxicloroquina para pacientes com a Covid-19, a Nota Técnica nº 001/2020/ COVID-19, publicada pelo CRF/MG, em momento algum cita que “farmacêuticos neguem cloroquina a pacientes”, conforme colocado na chamada publicada no site do MPF, mas, sim, orienta que a dispensação, presumindo o entendimento de sua definição pela classe farmacêutica, não seja feita de forma indiscriminada e precoce, mas que ao fazê-la o farmacêutico tenha ainda mais cuidado, conforme trecho transcrito abaixo:
“Se ocorrer a dispensação dos medicamentos relacionados no esquema terapêutico proposto pelo Ministério da Saúde, que contém difosfato de cloroquina ou sulfato de hidroxicloroquina associados à azitromicina, destinada ao tratamento precoce de casos leves da Covid-19, deve ser feita de forma criteriosa e orientada, mediante confirmação do diagnóstico e apresentação do termo de consentimento e ciência assinado pelo paciente. O acompanhamento farmacoterapêutico e a monitorização dos pacientes deve ser ainda mais cuidadosa, tendo em vista as possíveis complicações da Covid-19.”
Dessa forma, o farmacêutico tem o dever e o direto de não realizar atos contrários aos ditames da ciência e que possam colocar em risco a saúde da população, tendo total amparo pelo Código de Ética da Profissão, descrito pela Resolução do CFF nº 596/ 2014.
Assim sendo, a Nota Técnica do CRF/MG, com base nas recomendações do Conselho Federal de Farmácia, de diversas entidades médicas e na Resolução nº 42 de 22 de maio de 2020, publicada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), recomenda apenas a não dispensação indiscriminada e precoce de cloroquina e hidroxicloroquina, entendendo como dispensação indiscriminada e precoce a dispensação sem senso crítico e sem a interlocução do profissional farmacêutico com o médico prescritor, tendo em vista a avaliação da eficácia da terapia farmacológica proposta e da segurança do paciente.
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