A Justiça Federal extinguiu ação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Resolução/CFF nº 654/18, que estabelece as regras para a atuação do farmacêutico na prestação do serviço de vacinação. A decisão é do juiz federal WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO, titular da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu os argumentos apresentados pela Assessoria Jurídica do Conselho Federal de Farmácia (CFF)
Com a decisão, permanece em pleno vigor, a norma do CFF, que estabelece os critérios os critérios a serem seguidos pelos conselhos na autorização da atuação dos farmacêuticos nos serviços de vacinação. A normativa veio regulamentar a Lei nº 13.021/14, que autoriza a vacinação em farmácias, e a RDC Anvisa nº 197/2017, que define os requisitos para funcionamento de serviços de vacinação humana no país.
Na avaliação do presidente do Conselho Federal de Farmácia e conselheiro federal de Farmácia pelo estado do Pará, "a decisão tomada pelo juiz federal foi lúcida e correta, pois trata-se de uma resolução muito bem fundamentada e que traz, em seu bojo, uma grande preocupação em garantir as condições necessárias à excelência dos serviços de vacinação prestados por farmacêuticos, bem como em assegurar à população a ampliação do acesso às vacinas, com a qualidade que ela precisa e merece" .
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