Novamente, a Justiça reconhece a importância do farmacêutico como profissional de saúde e a necessidade de se prestar a devida assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme as Leis 13.021/2014 e 5.991/1973.
Em duas ações, o CRF/MG tem parecer favorável contra rede de drogarias que pretendia funcionar sem farmacêutico em tempo integral e contra técnico de farmácia de estabelecimento de Belo Horizonte que pleiteava a Responsabilidade Técnica de sua drogaria.
Nessa terça-feira, 6/10, a Justiça Federal de Minas Gerais determinou que a rede de farmácias drogarias com lojas em Belo Horizonte e Região Metropolitana mantenha farmacêutico em tempo integral de funcionamento do estabelecimento. Em sua ação, entre outros argumentos, a rede de drogarias disse não ser necessário manter um farmacêutico Responsável Técnico durante todo o seu horário de funcionamento, pois disponibiliza em suas lojas totens de autoatendimento e o que o farmacêutico poderia prestar assistência remota, se fosse necessário.
A empresa também pediu à Justiça não ser autuada pelo CRF/MG quando a fiscalização constatasse a ausência de farmacêutico nas drogarias e que as Certidões de Responsabilidade Técnica (CRTs) fossem emitidas admitindo-se assistência parcial.
Conforme trecho da sentença, “O Superior Tribunal de Justiça, em análise da legislação de regência, fixou o entendimento de que a Lei 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que o técnico responsável (farmacêutico) pelo estabelecimento deve estar, obrigatoriamente, presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Portanto, é disposição legal expressa a obrigatoriedade de presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria”.
De acordo com o juiz, “a ausência de responsável técnico no estabelecimento da apelante durante parte do seu período de funcionamento não pode ser suprida pela assistência de farmacêuticos em regime de plantão por meio de Central Farmacêutica remota”.
Técnico de farmácia
Já o técnico de farmácia alegou inconstitucionalidade da Lei 13.021/2014 sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. No entanto, o juiz entendeu que “é certo, portanto, que, da data de início da vigência da norma referida em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria”, conforme descrito em trecho da sentença.
A presidente do CRF/MG, Júnia Célia de Medeiros, comemora a dupla vitória. Ela destaca que a atual diretoria tem trabalhado incansavelmente pela valorização do profissional e da profissão farmacêutica. “Felizmente, a Justiça confirma que nós, farmacêuticos, somos profissionais da saúde e necessários durante o funcionamento integral das farmácias e drogarias, pois temos que prestar à população a devida assistência farmacêutica. E, como veem, o Conselho está vigilante em defesa do âmbito profissional”, ressalta Júnia.
Vale ressaltar que recentemente, em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a Responsabilidade Técnica em estabelecimentos farmacêuticos é exclusiva de farmacêuticos devidamente registrados nos conselhos. Por unanimidade, os ministros entenderam que a Responsabilidade Técnica em farmácias e drogarias é competência dos farmacêuticos.
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