Reitera-se que permanece válida a RDC nº 586, de 17 de dezembro de 2021, que suspendeu temporariamente a obrigatoriedade da transmissão de arquivos XML das movimentações de medicamentos e insumos sujeitos a escrituração no SNGPC, conforme previsto pela RDC nº 22, de 29 de abril de 2014.
Assim, as atividades que envolvem medicamentos e insumos sujeitos à escrituração não devem sofrer prejuízos e os estabelecimentos deverão manter seus registros internos atualizados, sem transmitir os arquivos XML ao SNGPC, além de obedecer aos prazos de guarda documental de 2 (dois) anos, previstos no art. 19 da RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, no art. 64 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e no art. 22 da RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.
Um novo comunicado será emitido quando o serviço do SNGPC for restabelecido.
Fonte: Anvisa
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